Insalubridade x Periculosidade

O termo insalubridade e periculosidade confundem os seus significados e direitos junto às leis trabalhistas. A insalubridade é a porcentagem que se destina do salário, podendo ser 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, do trabalhador para cobrir uma eventual despesa que possa ter no futuro por trabalhar em uma área prejudicial à saúde em longo prazo, ou seja, que vai lhe causar uma doença.

De acordo com o Engenheiro de Segurança Thiago Límido o conceito é que a empresa reconheça que o trabalhador executa suas atividades em um local que não lhe faz bem para a saúde e por isso destina-se uma porcentagem do salário pra que ele venha, no futuro, utilizar esse recurso com remédios e tratamentos. “Infelizmente, sabemos que isso não é feito. Os custos que se tem com uma doença ocupacional são maiores do que o valor do adicional de insalubridade, e, o trabalhador acaba adquirindo esse adicional como um “ganho de salário” e não como forma de tratamento futuro, que é muito errado”, explica.

A insalubridade não gera acidente, ela incide na verdade, em agentes químicos, físicos e biológicos. Todos esses agentes geram doenças então, porém pode contribuir na geração de um acidente, como é o exemplo do ruído, que pode tirar do trabalhador a percepção da área, não escutando uma máquina ou algo que esteja se aproximando.

Já a periculosidade é o adicional pago ao trabalhador quando está exposto a agentes que podem causar sua morte imediata, como por exemplo, riscos de explosões, trabalhos com líquidos inflamáveis, trabalho com radiação ionizante, com vigilância patrimonial e eletricidade. Esses são os agentes básicos que em um acidente pode causar a morte ou a incapacitação permanente do trabalhador.

O ganho mensal da periculosidade é maior, 30% do salário base sem a porcentagem variável da carteira do trabalhador, porém não te dá o direito da aposentadoria especial. “Se tenho um trabalhador, que está em área periculosa ele tem o direito de escolher o adicional que lhe for mais conveniente: insalubridade ou periculosidade”, declara o especialista.

É importante entender que fazer o pagamento dos referidos adicionais não isentam as empresas de fazerem gestão de SST ou de implantarem medidas para eliminação / controle destes agentes. Diversos entendimentos jurídicos sinalizam para a declaração de “culpa” das corporações quando se tem o pagamento de adicional de insalubridade e em consequência o desenvolvimento de uma possível doença ocupacional.

Um bom PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) aliado a outros programas de SST tais como PCA, PPR, AET e PCMSO podem garantir um gerenciamento de um ambiente mais seguro, salubre e capaz de gerar conforto aos trabalhadores.

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